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DOC. 408.1342.6201.3930

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, III E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, JÁ QUE A PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE 06/12/2023, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319.

Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Ao que revelam os autos, o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023 e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do CP em 18/12/2023. Restou apurado que há fortes indícios de que a vítima estava caminhando na companhia do seu cão pela Estrada da Praia de José Gonçalves, quando foi atacada pelo paciente, que desferiu golpes com objeto perfurocortante contra ela, ferindo-a principalmente na parte de trás do pescoço e da cabeça, sendo preso por ostentar manchas de sangue em sua roupa, o que foi posteriormente comprovado pelo Laudo de Exame de Material presente às fls. 58/61 dos autos principais. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas prestadas em sede policial. A fundamentação da decisão atacada deixou evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Na espécie, a gravidade concreta da infração, estampada pelo seu modo de execução, indicando que o paciente desferiu diversos golpes de instrumento perfurocortante para ceifar a vida da vítima, evidenciam periculosidade latente e respalda a prognose de risco concreto à ordem pública apta a amparar o juízo de necessidade da custódia cautelar. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados à certeza da autoria e materialidade em relação ao crime necessita de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. Também não assiste razão à defesa na alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação do processo principal, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 09/12/2023. Em 18/12/2023 restou denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do CP. Registre-se que já houve decisão interlocutória mista de pronúncia no processo em 30/01/2024, ou seja, em pouco mais de um mês da prática delitiva. Ademais a prisão preventiva foi reavaliada por decisão proferida em 25/02/2024, encontrando-se os autos em fase de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Assim, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, em razão da necessidade de diligências probatórias para melhor instrução do processo para julgamento perante o Juri popular e processamento de recurso interposto pela defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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