TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente instado a parar o veículo que conduzia por policiais militares que realizavam blitz, reduziu a velocidade e, a seguir, de súbito, empreendeu velocidade, sendo perseguido e alcançado na Rodovia Washington Luiz, sentido Teresópolis, altura do estabelecimento «Mengão Fogos". Consta que desembarcou do veículo. gritando que não estava armado e que o veículo era clonado. Ao exame do veículo constatou-se que ostentava placa falsa e que o veículo era produto de roubo ocorrido dias antes. O número do chassis, igualmente estava adulterado e havia cheiro de tinta fresca. Em audiência de custódia a prisão em flagrante fora convertida em preventiva. Perante o Juízo de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe as condutas típicas dos arts. 180/ 311 §2º, III e 330 todos do CP. A inicial da impetração sustenta que os requisitos subjetivos estão satisfeitos (primariedade; bons antecedentes e que fora autuado por delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça. Que os motivos invocados para fins da decretação da prisão preventiva carecem de comprovação e requer a revogação do decreto prisional. Este mostra-se adequadamente fundamentado na gravidade concreta da conduta (com dúzia veículo roubado dias antes e com sinais de identificação adulterados; desobedeceu ordem legal de parar; empreendeu fuga para evitar a abordagem policial. Paciente que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, coibindo-se reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) seriam inócuas e insuficientes. Não há desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, eis que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o CPP, art. 282, § 6º e mister resguardar-se a aplicação da lei, a higidez processual e a garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.
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