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DOC. 409.0755.0819.3945

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANPOWER STAFFING LTDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 1 -

Na decisão monocrática impugnada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada MANPOWER STAFFING LTDA. por irregularidade de representação processual. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso que o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista denegado e o agravo de instrumento interposto em nome da reclamada MANPOWER STAFFING LTDA. (Dr. Thiago Taborda Simões - OAB/SP 223.886), não está regularmente constituído nos autos, pois não apresentou nenhum instrumento de mantado que comprove possuir ele poderes de representação para atuar no processo em nome da referida empresa, tampouco se trata de hipótese de mandato tácito. 4 - Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo à parte para regularizar sua representação processual. Nos termos da Súmula 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no CPC/2015, art. 104 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. 5 - Por meio da súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Tampouco se sustenta a alegação de excesso de formalismo e ofensa ao princípio da razoabilidade, pois os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser necessariamente observados, tanto pela parte que o interpõe, quanto pelo julgador que o examina. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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