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DOC. 409.4571.8162.4425

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. PROVA SEGURA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. PENA BASE. MAU ANTECEDENTE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ré, reposta em liberdade, não mais atedeu ao chamamento do juízo. Isso, aliado ao fato de ter permanecido em silêncio em sede policial nos impede de saber sua versão sobre o ocorrido. E não obstante esse cenário pretende ser absolvida por fragilidade probatória quando temos a vítima relatando a mesma dinâmica desde a primeira vez em que ouvida, apresentando lesões compatíveis com as agressões sofridas, parte de sua narrativa confirmada por testemunha ouvida em juízo e também pelo relato de agente civil em sede policial. 2. Os maus antecedentes se confirmam das anotações de 01 e 03 da FAC e seu respectivo esclarecimento, ao passo que não se pode admitir a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mínimos e máximos abstratamente cominados ao tipo penal como elementos balizadores do montante, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância do que outra (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), e o aqui fixado se mostra adequado à repressão do crime em comento. 3. Essas circunstâncias aliadas à apontada alta periculosidade da Apelante impedem a concessão de sursis. 4. Não obstante a manutenção integral da sentença e essa questão não ter sido aventada em razões recursais, é de se observar que a Apelante foi presa em flagrante em 26.04.2023 e reposta em liberdade em 30.11.2023, período durante o qual transcorreram 07 meses e 04 dias. Tendo sido condenada à pena de 06 meses de detenção deve ser declarada, ainda que de ofício, extinta a punibilidade pelo seu integral cumprimento. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.

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