TJSP. Apelação. Direito Processual Civil. Ação de exigir contas endereçada contra pai e filho, ambos advogados. Falecimento daquele no curso do processo. Advento de sentença sem a regularização do respectivo polo passivo, com o subsequente decreto de nulidade por meio de Acórdão proferido no dia 16 de outubro de 2020, oportunidade em que o apelante atuava como inventariante do respectivo Espólio. Porém, atendendo a pedido por ele próprio deduzido, foi destituído deste encargo pelo E. Juízo do inventário em junho de 2021. Intimado, ao depois, para o fim de regularizar a representação processual do Espólio, manteve-se inerte. Apenas quando interposto o presente recurso noticiou haver sido destituído, com o intento de obter a anulação da r. sentença. Pretensão desacolhida, pois atento ao princípio da cooperação o apelante haveria de comunicar que não mais exercia o encargo da inventariança ao E. Juízo «a quo» quando de sua intimação para regularizar o polo passivo da demanda. Nulidade de algibeira caracterizada. Preclusão reconhecida por força do estatuído no CPC, art. 278. Ademais, deve-se prestigiar o princípio da primazia de julgamento de mérito (CPC, art. 4º e CPC art. 6º). R. sentença que se mantém intocada. Recurso conhecido e improvido.
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