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DOC. 409.6926.3390.5005

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I

e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MARIANA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MATHEUS PARA A DE FURTO QUALIFICADO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir pela nulidade do reconhecimento do Requerente realizada em sede policial, e que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente no crime de roubo majorado praticado contra a vítima Mariana ou a presença das elementares do crime de roubo praticado contra a vítima Matheus. 3) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 4) No que diz respeito ao reconhecimento do Requerente e do corréu como autores dos delitos, registre-se que, conforme consignado nas decisões anteriores, e pelo próprio Requerente em sede de interrogatório Judicial, ele era o condutor da motocicleta utilizada na ação delitiva, enquanto o corréu que estava em sua garupa, colocava a mão sob a blusa, na altura da cintura, sinalizando que estava armado determinando as vítimas ¿Passa o Celular¿. 5) Além disso, constam nos autos imagens dos roubos praticados pelo Requerente e o corréu, que foram presos em flagrante, na posse da mesma motocicleta usada nas ações delitivas, pouco tempo após a sua ocorrência, utilizando as mesmas vestes descritas pela vítima Mariana, e ainda na posse de um dos telefones subtraídos das vítimas. 6) Observa-se assim, que a autoria delitiva não restou escorada apenas no reconhecimento dos acusados realizados em sede policial, mas também em outras provas que, analisadas em conjunto, corroboram a identificação dos roubadores, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7) Com relação ao pleito de desclassificação da conduta de roubo majorado para a de furto majorado, alegando inexistência de provas versando sobre a presença da elementar grave ameaça, melhor sorte não assiste ao Requerente, pois sua presença foi confirmada em Juízo pelas vítimas, e pelos próprios acusados que confessaram a autoria do roubo em relação à vítima Matheus. 8) Outrossim, com relação ao concurso de crimes, as instâncias precedentes concluíram, com base na prova dos autos, que ¿os crimes foram praticados em contextos diversos e contra vítimas distintas, configurando desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso material de crimes. 9) Conclusão diversa não significa haver o acórdão condenatório contrariado texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. 10) Na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. Improcedência do pedido.

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