TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENFITEUSE SILVA PORTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA SUBENFITEUSE DA FAMÍLIA SILVA PORTO E DAS COBRANÇAS QUE INCIDEM SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Preliminares. Suspensão do feito. A existência da ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual com o mesmo objeto. Não se desconhece a orientação do STJ firmada por ocasião do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60), no sentido de que é possível a suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macro lide proveniente de ação coletiva. Nada obstante, a Ação Coletiva ajuizada pela AMAB, citada pela apelante, já foi julgada procedente para declarar a inexistência da mencionada subenfiteuse, sendo certo que o referido decisum foi mantido em sede de apelação pela Eg. Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Teoria da Asserção. Autores que direcionaram a lide em face da recorrente, uma vez que ela seria a pessoa encarregada de receber o laudêmio decorrente da subenfiteuse da família Silva Porto, além de ser responsável pela lavratura de escrituras como representante do conjunto dos foreiros da mesma propriedade, razão pela qual possui legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Prejudicial de mérito. Alegação de prescrição extintiva que não prospera. De acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato. Precedente do STJ. Hipótese em que os recorridos tiveram ciência da existência da subenfiteuse e da necessidade de pagamento do laudêmio após a aquisição do imóvel, por ocasião do registro do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos em novembro/2016, sendo a demanda ajuizada em janeiro/2017. Igualmente, não há que se falar em prescrição aquisitiva, bem como não prospera a tese de usucapião, já que não se discute a aquisição do direito pela recorrente, mas sim a validade e eficácia da subenfiteuse, a justificar a cobrança de foro e laudêmio. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. De fato, a discussão acerca da subsistência ou não da subenfiteuse que incide sobre os imóveis localizados no Bairro de Botafogo, em favor da família Silva Porto, não é matéria nova no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, sendo debatida, reiteradamente, não só no âmbito de ações individuais, mas também em sede de ação coletiva ajuizada pela AMAB - Associação de Moradores e Amigos de Botafogo que, repita-se mais uma vez, já foi julgada procedente e mantida em sede de apelação. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido da insubsistência da subenfiteuse em questão, razão pela qual, a meu juízo, a matéria não mais necessita de provas ou debates. Precedentes deste TJRJ. Inexistindo o ato originário de enfiteuse, não subsiste o ato derivado da subenfiteuse. Sentença que deu a correta solução ao litígio e não merece qualquer reparo. Hipótese que comporta a fixação de honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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