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DOC. 410.4238.5730.9312

TJSP. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ORDEM JUDICIAL PARA A EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A QUAL INCIDE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA DECISÃO. A INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE MAUS PAGADORES, SEM CAUSA JURÍDICA, DÁ ENSEJO AO DANO MORAL «IN RE IPSA". QUANTUM DA COMPENSAÇÃO, ATENTO ÀS PECULIARIDADES DESTE CASO CONCRETO, MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME.

Ação de rescisão de contrato de time-sharing cumulada com pedido de compensação por danos morais decorrente do fato de as requeridas não haverem atendido à solicitação dos autores para sua resilição em sede administrativa, pois, para tanto, exigiram o pagamento de multa contratual de valor exorbitante e de, ato contínuo, inscreverem os nomes deles em órgãos de proteção ao crédito. Concessão de tutela provisória de urgência com ordem para a exclusão de seus nomes dos bancos de dados da SERASA e do SCPC, sob pena de multa diária. Ordem cumprida depois de vencido o prazo preestabelecido pelo MM. Juízo «a quo". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (1) Consistem em definir se o prazo para a incidência da multa diária há de ser computado da audiência de tentativa de conciliação ou se há de ser contado do dia em que configurado o descumprimento da decisão judicial (CPC, art. 537, § 4º). (2) Se o fato de os autores haverem pleiteado a rescisão do contrato em sede administrativa e de as requeridas passarem a deles exigir o pagamento de multa contratual em valor exorbitante para atender a tal pretensão, cuidando, ato contínuo de inscrever o nome de ambos no rol de maus pagadores, ato praticado, portanto, sem base jurídica, e de haverem se mantido nesse comportamento por vários meses impõe ou não que o quantum dos danos morais seja majorado para o importe de R$ 8.000,00 para cada um deles ou se a condenação das requeridas há de ser mantida em metade desse valor, como determinado na r. sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O termo inicial da multa diária incide a partir do momento em que configurado o descumprimento da ordem judicial. Logo, neste caso, a partir do encerramento do quinquídio estabelecido pelo MM. Juízo «a quo» para que os nomes dos autores fossem excluídos dos bancos de dados da SERASA e do SCPC. Ordem de que tiveram plena e inequívoca ciência quando da citação. Prazo a ser computado em dias úteis. Precedente do E. STJ. (2) Evidente, «in casu», a falha na prestação de serviços pelas rés, que inscreveram os nomes dos apelantes em órgão de restrição ao crédito sem causa jurídica. Caracterização do dano moral «in re ipsa», ou seja, com a só comprovação dos fatos que lhe deram ensejo. Situação que ultrapassa a de mero dissabor cotidiano. Configuração do desvio produtivo do consumidor, dada a negativa das requeridas, sem justificativa plausível, de resolver as questões aqui discutidas em sede administrativa, mantendo-se nessa posição por mais de 06 (seis meses). Imposição de transtornos e perda de tempo aos consumidores. Compensação majorada para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. Montante que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor suficiente, ademais, para cumprir as funções punitiva, pedagógica e compensatória concernentes à condenação derivada de danos morais. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido

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