TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, §2º, S II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE MUDOU DE ENDEREÇO DEPOIS DOS FATOS PERMANECENDO EVADIDO DURANTE ANOS. ACAUTELAMENTO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DEIXOU O DISTRITO DA CULPA. FATOS OCORRERAM EM CACHOEIRA DE MACACU. CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, RESPONDEU ACAUTELADO À 1ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANCEM HÍGIDOS. NÃO HÁ DE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCABE O DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. O
paciente foi pronunciado pela prática do delito ínsito nos arts. 121, §2º, II e IV c/c 14, II, ambos do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. E examinando-se a decisão de pronúncia, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente se impõe, diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando o decisum motivado em elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o art. 413, §3º, do CPP, e ainda, sem que viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, de ser regra a liberdade do autor do fato, registrando-se, também, que eventual substituição por cautelares não se mostra adequada, pois foi reconhecida na pronúncia a materialidade delitiva e os indícios de autoria, o que encontra amparo no art. 282, §6º do citado Diploma Legal aliado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante a 1ª fase do Procedimento Bifásico do Tribunal do Júri, uma vez presentes os motivos autorizadores para sua segregação, inexistindo razão para que seja deferida a liberdade provisória, porquanto permanecem eles hígidos. Outrossim, não há de ser falar em AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, porquanto embora os fatos datem de 24/06/2016, restou deflagrada a presente ação penal através de denúncia de 10/01/2017, com recebimento, em 25/01/2017, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Jefferson, o qual permaneceu foragido por anos, restando cumprido o acautelamento no dia 20/06/2024, destacando-se que, após, o decreto prisional, o mandado foi negativo, sendo registrado na certidão do Oficial de Justiça que o paciente depois dos fatos saiu de sua morada, com paradeiro desconhecido. Outrossim, inobstante o Juízo de 1º grau ter determinado diligências, com a finalidade de localizar o paradeiro do paciente, extrai-se que o referido mandado de acautelamento, somente, foi efetivado no dia 20 de junho de 2024 na cidade do Rio de Janeiro, a indicar que deixou ele o distrito da culpa ao se considerar que o delito ocorreu, em Cachoeira de Macacu - interior do Estado, tendo o STJ firmado entendimento de que - não «há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória» (AgRg no HC 693.128/GO) -, sendo incabível a concessão da prisão domiciliar por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no CPP, art. 318, enfatizando-se que como bem delineado pelo Juízo de 1º grau - A circunstância de ser o réu o único responsável por menor de 12 anos não restou demonstrada -, inexistindo nos autos documento hábil que comprove, inclusive, que o menor estava residindo com ele durante o período em que permaneceu foragido, como por exemplo, declaração escolar, constando o paciente como responsável pedagógico e/ou financeiro, com menção ao endereço do infante, tudo a autorizar a conclusão de que não estar ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus.
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