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DOC. 413.4228.1902.8799

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS IMPUGNADAS CONJUNTAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso, não há nenhuma delimitação concreta daquilo que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Consta somente que foi «comprovada a conduta desrespeitosa do superior hierárquico da reclamante» e a sentença fixou o montante da indenização por assédio moral em R$ 5 mil. Não há explicação de qual conduta nem de quais circunstâncias. Logo, não há está demonstrado o prequestionamento que permita o debate sobre a matéria, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO FOI PROVADA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DE QUE FOI PROVADA A RESCISÃO INDIRETA PELA RECLAMANTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamada não provou o alegado abandono de emprego e foi demonstrado mediante a prova documental (comunicado à empresa antes mesmo do ajuizamento desta ação) que a reclamante tinha a intenção de encerrar a prestação de serviços ante a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e no fornecimento de vale-transporte, assim como no não pagamento das horas extras. No recurso de revista, as alegações da reclamada se referem à negativa dos fatos e à valoração das provas, o que não se admite. Aplica-se a Súmula 126/TST, pois somente cabe o recurso de revista para discutir matéria de direito. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO O TRT DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA QUE NÃO JUNTOU CARTÕES DE PONTO NEM COMPROVANTES DA ALEGADA QUITAÇÃO DE PARCELAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVA A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO NICIAL E MANTÉM A SENTENÇA QUE ARBITROU A JORNADA LEVANDO EM CONTA OS DEPOIMENTOS DAS PRÓPRIAS PARTES. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que: a) a reclamante e o reclamada confirmam a ocorrência de trabalho extraordinário; b) a reclamada não comprovou a compensação ou pagamento das horas extras; c) não foram apresentados controles de frequência; d) nos demonstrativos de pagamento não consta indicação de quitação do trabalho extraordinário; e) não houve prova que afastasse a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial; f) de todo modo, a jornada foi arbitrada a partir do cotejo das declarações das testemunhas e das partes. Decisão contrária somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que não foram trazidos pela empresa os recibos de pagamento e os cartões de ponto, pelo que não foi demonstrado pela empresa que os descontos tenham sido regulares. Por outro lado, as provas documentais juntados pela reclamante (atestados médicos) demonstram que suas faltas foram justificadas. Decisão contrária somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Havendo decisão com base nas provas produzidas pela reclamante, fica afastado o debate sobre a distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A EMPREGADORA (ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A SÚMULA 461/TST). REGISTRO DO TRT DE QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU PROVAS (SÚMULA 126/TST). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de comprovar o correto recolhimento do FGTS, sendo devido o pagamento de diferenças conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126. Sob o enfoque de direito, o acórdão está conforme a Súmula 461/TST: «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)". Agravo a que se nega provimento. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação : «muito embora a recorrente tenha afirmado que fazia o pagamento do vale-transporte conforme informações fornecidas pela própria autora na solicitação de vale-transporte, a demandada não trouxe aos autos tal documento". Decisão contrária somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Havendo decisão com base nas provas produzidas pela reclamante, fica afastado o debate sobre a distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.

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