TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar as requeridas à restituição integral dos valores pagos pela autora, com acréscimo de 20% a título de cláusula penal e juros de mora a partir da citação. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em determinar: (i) se a rescisão do contrato deve ser atribuída à parte apelada por suposta aceitação tácita do atraso na entrega do imóvel; (ii) a aplicabilidade da retenção de 20% dos valores pagos pela parte autora. III. Razões de Decidir: A tese de supressio invocada pela parte apelante não se sustenta, uma vez que o prazo de dois anos entre a entrega da obra e o ajuizamento da ação não caracteriza inércia prolongada que gere a perda do direito de pleitear a rescisão contratual. A responsabilidade da vendedora não se limita à entrega física do imóvel, mas abrange a entrega plena do empreendimento, em condições de uso, conforme determinam o contrato e as normas aplicáveis. Além disso, o CDC (CDC), que rege a relação entre as partes, assegura ao consumidor a restituição integral das quantias pagas, no caso de inadimplemento por parte da fornecedora, independentemente de retenções ou cláusulas contratuais em sentido contrário, salvo comprovação de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, em observância ao disposto no CCB, art. 405, considerando-se a constituição em mora da parte devedora. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese da supressio não se aplica à espécie, diante da ausência de inércia prolongada capaz de gerar a perda do direito invocado. 2. Em caso de inadimplemento da vendedora, é assegurada a restituição integral das quantias pagas pelo consumidor. 3. Os juros de mora, nos casos de rescisão contratual por inadimplemento, contam-se a partir da citação. Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do CPC, art. 85.». (v. 5912)
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