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DOC. 414.1632.8027.3711

TJSP. APELAÇÃO.

Desapropriação. Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho - Parque Linear. Indenização segundo a avaliação judicial definitiva. Não considerada a restrição ambiental decorrente de situar o imóvel em Área de Preservação Permanente - APP. Imóvel ocupado desde 1988, com construções assinaladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo no IPTU, área consolidada e sem as características de APP definidas na Resolução CONAMA 303, de 20-03-2002. Local dotado de melhoramentos públicos como guias e sarjetas, pavimentação asfáltica, redes de luz, água, esgoto e telefone, provido de linhas de ônibus. Avaliação feita pelo método da composição. Elementos comparativos similares já consideram as circunstâncias do arredor, cercada por favelas, e do próprio terreno, com construções irregulares. Sem motivos para afastar a característica de área urbana consolidada. Valor ofertado: R$ R$ 231.755,41, para março de 2012. Valor da avaliação prévia: total de R$ 514.100,00. Valor da avaliação definitiva: R$ 367.572,00 para o terreno e R$ 63.465,00 para as benfeitorias, total de R$ 431.037,00, acolhido pela sentença. Reduzido pela perícia o valor das benfeitorias para R$ 60.301,00, e o valor total para R$ 427.873,00, para agosto de 2014, em virtude da metragem da edificação, que cumpre acolher, sem motivos para rejeitar o valor estimado para o terreno. STJ, Tema 1010, sem aplicação. Área urbana consolidada antes da entrada em vigor do CF. Presença de córrego nas proximidades. Irrelevante. Precedentes desta Corte. Indenização fixada em valor inferior ao da avaliação prévia. Complementação do valor da avaliação prévia depositado. Valor dos depósitos acima da indenização fixada pela sentença. Antecipação do pagamento. Em favor dos expropriados a remuneração dos depósitos, o que exclui a incidência de juros de mora. Sem juros compensatórios porque não efetivada a imissão do expropriante na posse. Decreto-lei 3365/1941, arts. 15-A e 15-B. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor total da indenização de R$ 431.037,00, para R$ 427.873,00, para agosto de 2014, e para excluir os juros de mora e compensatórios, que tampouco incidirão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem majoração dos honorários advocatícios porque o regramento especial da lei de regência não a contempla, prevalecendo sobre o regramento geral do CPC.

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