TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO «AUXÍLIO POR MORTE» PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 26 DA SBDI-I DO TST. Nos termos da OJ 26 da SbDI-I do TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO «AUXÍLIO POR MORTE». RESOLUÇÃO 370/1981. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. ÓBICE DO ART. 896, «B», DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SUSCITADA. 1. Resultou consignado pelo Tribunal Regional que a Resolução que regulamenta o pagamento do benefício é clara quanto ao procedimento a ser observado em relação aos dependentes de empregado que se encontra aposentado, ou seja, a base de cálculo é a soma do salário dos proventos totais pagos pela CEEE e pelo INSS ao de cujus . 2. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma interna, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Agravo a que se nega provimento.
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