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DOC. 416.5914.0749.9541

TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO CPC/2015, art. 282. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que entre as Reclamadas foi firmado contrato que « possui o seguinte objeto: 2.1. [...]: a) atuação coordenada na comercialização dos produtos; b) prestação dos serviços pelo parceiro comercial no atendimento aos CLIENTES DA CLARO; e c) compra de equipamentos aos clientes da Claro ». Entendeu que « as atividades realizadas pela primeira demandada, empregadora do autor, se destinavam integralmente à comercialização de produtos e serviços próprios fornecidos pela Claro, extrapolando, em face da exclusividade exigida pelas contratantes, o disposto na Lei 9.472/97, art. 94 ». A Corte a quo afastou a tese de contrato de representação comercial e manteve a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, por entender se tratar de hipótese de prestação de serviços, em que a CLARO S/A. se beneficiou do trabalho do Reclamante. 2. Contudo, as premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, - inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST -, demonstram se tratar de um contrato típico de representação comercial que, nos termos da Lei 4.886/65, art. 1º, pode ser definido como sendo a « mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios «. Com efeito, esta Corte Superior entende que, na situação supracitada, mesmo contando com cláusula de exclusividade, há tão somente um pacto mercantil, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, o que afasta as disposições da Súmula 331/TST. 3. Nesse cenário, a Corte a quo, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CLARO S/A. proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e aplicou de forma incorreta o item IV da Súmula 331/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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