TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. FALTA GRAVE ISOLADA E JÁ REABILITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do agravante, contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional nos autos de execução criminal. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de registro de falta disciplinar grave praticada durante o cumprimento da pena, considerando ausente o requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício. A defesa sustenta o atendimento dos pressupostos legais, enfatizando que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo demonstram a aptidão do agravante à liberação postulada.
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