TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. ALTA MÉDICA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/04. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da Emenda Constitucional 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no CCB, art. 2.028. A contrario sensu, a ciência inequívoca da lesão após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Outrossim, esta Corte possui entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. Isso porque, na data do acidente, o trabalhador, via de regra, não tem como antecipar se as lesões causarão alguma incapacidade laboral de caráter permanente. Precedentes. Na hipótese, como referido no acórdão regional, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2017 e que consta do acórdão regional que o término do benefício previdenciário ocorreu em 15/5/2016, não há que se falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. No caso, o TRT manteve a condenação da ora agravante no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, consignando que « o reclamante sofreu acidente de trabalho, nas dependências da reclamada e durante a execução do labor, quando outro funcionário arremessou-lhe uma caixa pesada e ao tentar pegar o objeto, para que não caísse no chão, teve sua mão lesionada pelo impacto (...) o qual causou-lhe 80% de perda funcional da mão esquerda », e que « a culpa da reclamada está deflagrada na medida em que o acidente que vitimou o reclamante foi causado por preposto da empresa, em suas dependências e durante a consecução das tarefas.». Registrou, ademais, que « a empresa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a vítima tenha qualquer culpa no evento danoso, inexistindo elementos aptos a confirmar a tese da reclamada de que se tratou de uma brincadeira trágica consentido pelo autor » e que « não adotou as medidas necessárias de segurança no ambiente de trabalho, que incluem a fiscalização e o treinamento de seus empregados, seus prepostos, no desempenho das atividades .». A decisão regional, na forma como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar do empregador quando comprovados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Fixadas as premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não houve o nexo causal ou mesmo a culpa da empregadora, indispensável é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que só podem ser modificados nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso dos autos. A Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reputando-o compatível com a extensão do dano sofrido, bem como capaz de oferecer à vítima compensação que atenue seu sofrimento e de dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso, pois, o CCB, art. 944. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito