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DOC. 417.1348.9895.5605

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 2 0 0. JORNADA FIXADA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a», parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser «inconteste que a jornada de trabalho do autor era de 40 horas semanais". Assentou o Colegiado de origem que «é irrelevante a tese defensiva de que a jornada contratada foi de 44h, pois houve redução da carga horária por acordo coletivo de trabalho limitando-a à 40 horas semanais, sem diminuição do salário, o que revela-se em concessão da empregadora, mais benéfica ao empregado". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431/TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.

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