TJRJ. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENADA A AUTARQUIA A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AO AUTOR, A CONTAR DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUBMETENDO-O A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS Da Lei 8213/91, art. 62, BEM COMO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Autor que, aos 26.06.2015, sofreu acidente de trabalho (trajeto), do qual resultou fratura exposta do 5º dedo da mão direita, e, mesmo submetido a procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, perdeu parte do movimento do dedo. Recebeu auxílio-doença acidente, com data de encerramento aos 10/12/2015, sem que lhe fosse assegurado o auxílio-acidente, dado que perdeu parte do movimento da mão direita, tendo sua capacidade de trabalho reduzida, a exigir maior esforço para o exercício de sua atividade laborativa, violando Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, e Decreto 3.048/99, art. 104. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir qual o benefício a que faz jus o autor e se é devida a taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou inequívoco do laudo pericial o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo autor, cujas sequelas, de caráter permanente, o impedem de exercer atividades que demandam esforços excessivos com a mão direita, estando, por isto, impossibilitado de retornar às funções de operador de draga, podendo, todavia, exercer outras atividades que não demandem esforços com a mão direita, desde que submetido a processo de reabilitação profissional. 4. Em razão da impossibilidade de o autor retornar às atividades exercidas antes do acidente de trabalho, faz ele jus ao recebimento do auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91, art. 86, e, não, do auxílio-doença acidentário, devido a partir da data da cessação deste último benefício, ocorrida aos 10.12.2015. 5. Em consequência, deve o autor se submeter ao processo de reabilitação, a fim de apurar outras atividades que possa executar, que não demandem esforço de uso da mão direita. 6. Descabe a condenação da autarquia ao pagamento da taxa judiciária em face do decidido no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do processo 0041217-34.2012.4.02.5101, que isentou o INSS do pagamento de taxa judiciária (Comunicado TJ 52/2023). 7. Impõe-se a reforma da sentença, em remessa necessária, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no Lei 8.213/1994, art. 129, parágrafo único, bem assim quanto aos consectários legais, para determinar que sejam observadas as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), de modo a estabelecer, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, a incidência do INPC para fins de correção monetária, e, quanto aos juros, o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com incidência a partir da citação (Súmula 204/STJ), e ainda para determinar que seja aplicada unicamente a Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21, caso a concessão do benefício se estenda após a sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso a que se dá provimento, reformada a sentença em sede de remessa necessária. TESES: 1. Comprovado que a lesão sofrida em acidente de trabalho impossibilita o segurado de exercer as atividades para as quais foi contratado, e não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, o amparo devido será o de auxílio acidente, observados os §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, art. 86 e o Tema Repetitivo 862, do STJ, impondo-se submeter o segurado a processo de reabilitação profissional. 2. O INSS está dispensado do pagamento da taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, conforme Comunicado TJ 52/2023. 3. Em causas relativas a acidentes do trabalho, descabe a condenação do INSS em honorários advocatícios, por força do disposto no Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
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