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DOC. 417.3680.0859.1826

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO.

Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover nova análise do recurso de revista quanto ao tema. Juízo de retração exercido. Agravo de instrumento provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 2.1 - A Corte de origem concluiu pela não aplicação ao caso da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por entender que as atividades exercidas não eram meramente a troca de roupa, como previsto na norma coletiva, mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização, por exigência sanitária, para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Fixou como tempo gasto nas atividades preparatórias o período de 8 minutos na entrada e 8 minutos na saída, correspondendo, portanto, a 16 minutos diários. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no CLT, art. 58, § 1º a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados desta Corte. 2.3 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a Súmula 366/TST. Juízo de retratação não exercido. 3 - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - O Tribunal Regional concluiu que a prestação habitual de horas extras descaracterizou o acordo de compensação na modalidade banco de horas previsto em norma coletiva. 2 - É fato que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - Todavia, a hipótese dos autos não possui aderência estrita com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, deixando, portanto, de observar as regras dispostas na norma coletiva quanto à implementação do banco de horas. Entendo, portanto, que o Tribunal Regional não afastou a validade da negociação coletiva. Na verdade, a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, uma vez que houve labor habitual em horas extras além daquelas ajustadas, descaracterizando materialmente o regime de compensação banco de horas. Assim, não há qualquer relação com o leading case ARE 1.121.633 julgado pelo STF. Juízo de retratação não exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o CPC/2015, art. 1.030, II. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), por entender que se trata de renúncia a direito previsto em lei. 4 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista provido quanto ao tema .

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