TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Arquivo. Município de Duas Barras. Requerimento administrativo à municipalidade objetivando o recebimento do adicional de insalubridade (20%), bem como o pagamento dos valores retroativos à data da abertura do requerimento, qual seja, 15/10/2018, observada a prescrição quinquenal. Ente municipal que, a partir de janeiro de 2019, concedeu a vantagem, tal qual pedido, mas indeferiu o pagamento dos valores retroativos. Ação de Cobrança objetivando o pagamento dos sobreditos valores. Sentença de procedência. Irresignação do ente municipal réu. Processo 2385/2014, da Prefeitura de Duas Barras. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Laudo elaborado por Técnico de Segurança no Trabalho, em 03/12/2014, declarando, à época, que a função exercida pela Autora se amolda ao disposto na NR15 (Atividades e Operações Insalubres). Previsão na Lei Municipal 786/2003. Preexistência da condição ao laudo pericial do Juízo. Laudo técnico de 2014 deve ser o termo inicial da percepção da vantagem, nos termos do que entende o STJ e este TJRJ. Modificação da sentença para que o adicional retroaja apenas até a data do primeiro laudo técnico que constatou a insalubridade, em 2014. Provimento parcial do recurso fazendário.
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