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DOC. 418.6606.3511.6210

TJSP. direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1 Andrei foi condenado a sete (7) anos, três (3) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de setecentos e vinte e nove (729) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Ariadne foi condenada a dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de duzentos e noventa e um (291) dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração aa Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Os fatos ocorreram em 22.8.2024, em Tupã/SP, onde foram encontrados com 25 porções de crack. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial; (ii) a desclassificação dos delitos para Andrei e Ariadne; (iii) a aplicação de pena-base no mínimo legal e reconhecimento da menoridade relativa de Ariadne. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi considerada legal, com base no CPP, art. 244, devido à fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 4. As provas são robustas e incriminam os recorrentes, não havendo motivos para desclassificação dos delitos ou absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas-base e, quanto a Ariadne, reconhecer a menoridade relativa e aplicar a fração máxima no tráfico privilegiado. Penas finais: seis (6) anos e três (3) meses de reclusão e cinco (625) dias-multa para Andrei; e um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e cento e sessenta e seis (166) dias-multa para Ariadne. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em local de tráfico justifica-se pela fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e o contexto não permitem desclassificação para uso próprio. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, «caput» e § 4º. CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 6.8.2024. STJ, AgRg no HC 867.599/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 18.12.2023

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