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DOC. 418.8354.4459.1621

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 373, II - CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste irregularidade na não produção de provas que o magistrado, como condutor do processo, reputou dispensável à formação do seu convencimento. Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica válida que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, II. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto exige, em regra, como solenidade indispensável pra conferir-lhes validade, a celebração por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Excepcionalmente, é possível que se reconheça a validade de contratos, quando assinados à rogo por alguém da confiança do contratante e na presença de duas testemunhas. Constatada a violação a solenidade de forma legalmente imposta, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil Brasileiro. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu be nefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).

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