TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Controvérsia adstrita a definir se a natureza do fluido de perfuração utilizado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para extração de petróleo e derivados são considerados, para efeitos de creditamento do ICMS, como insumos - com imediata possibilidade de creditamento - ou como bens de uso e consumo - sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, I da Lei Complementar 87/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ definia o conceito de insumo, para os fins de creditamento do ICMS, tudo aquilo que que era incorporado ao produto, o que, por definição, excluía os produtos consumidos na fabricação, ainda que a ela essenciais. Com o advento da Lei Complementar 87/96, a compreensão dos tribunais superiores acerca do tema foi alterada. Por ocasião do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ redefiniu o sentido de insumo, ampliando-o. Abandonou-se o critério da incorporação ao produto final para se alcançar o creditamento do ICMS de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados no processo produtivo, desde que se revelem essenciais à realização do objeto social da empresa (critério da essencialidade). Juízo de origem que, a despeito da conclusão adotada pela perícia quanto à essencialidade dos fluidos de perfuração para o processo produtivo, convenceu-se de que referido material não entra na composição dos derivados de petróleo e, portanto, não os integram nem modificam a maneira como se apresentam enquanto produto final e, assim, julgou improcedente o pleito anulatório de débito fiscal formulado na inicial. Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF - Tema 633, corroborou o entendimento de que a regra constitucional da não cumulatividade do ICMS adota a natureza de crédito físico, o que implica dizer que a essencialidade do bem ou serviço não deve ser considerada para a concessão de créditos, se estes não se integrarem ao produto final. Mencionado Tema 633 que, embora se refira diretamente às exportações, possui fundamentação jurídica suficiente para considerar sua aplicação a operações dentro do território nacional, sendo a extensão da sua lógica justificada pelos princípios constitucionais de capacidade contributiva, não cumulatividade e isonomia, bem como pelos objetivos de justiça fiscal e promoção do desenvolvimento econômico. Entendimento que, portanto, deve abranger as operações nacionais, as quais, em virtude de sua natureza e impacto econômico, merecem proteção tributária semelhante àquelas direcionadas ao exterior. Pareceres técnicos em que se pautou a autuação, no sentido de que os fluidos de perfuração, embora sirvam como meio para a execução de serviços nos processos de perfuração e manutenção de poços de petróleo, não integram o produto final comercializado pela apelante, até porque, conforme explicitado, não podem ser reaproveitados. Pretensão da recorrente que, se acolhida, contribuiria para a continuidade de um desequilíbrio fiscal substancial entre os entes federativos, beneficiando, de forma desproporcional, a União, que é a controladora da Petrobrás, sem a devida compensação aos Estados, causando-lhes significativo impacto econômico. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Legislação que deve ser aplicada a todos os contribuintes de forma equânime, sob pena de comprometer a igualdade e a estabilidade buscada pela reforma tributária, que traz em si, entre outras, a ideia de criar um sistema que contribua para eliminar a guerra fiscal e garantir uma distribuição mais justa das receitas entre os entes federativos. Sentença de improcedência que deve ser mantida, em que pese a vasta jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual em sentido contrário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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