TJSP. Queixa-crime - Imputação a Deputada Estadual da suposta prática de crimes de difamação contra o primeiro querelante e de calúnia contra o segundo - Publicação em rede social que sequer menciona o nome dos querelantes, limitando-se a narrar episódio ocorrido no Instituto de Física da Universidade de São Paulo - Fala da querelada que relata a ação de um coletivo feminista estudantil, que teria barrado «a homologação de um concurso que visava a contratação de um professor acusado de assédio moral e sexual no exterior», com referência de que «há indícios, de acordo com informações do coletivo, de que esse concurso tenha sido feito para beneficiar interesses particulares de um dos participantes e de seus familiares que trabalhavam ali» - Alegada violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada não configurada na espécie, pois demais participantes do vídeo nada afirmaram em relação aos querelantes - Inexistência de dolo específico de difamar e caluniar os querelantes, sequer nominados na publicação - Publicação intimamente ligada ao exercício da atividade parlamentar, objetivando, precipuamente, exaltar a mobilização dos estudantes do Instituto de Física sob a ótica da visão política Deputada, que integra a bancada feminista - Incidência da imunidade material conferida pelos arts. 14, caput, e 53, da CF/88, bem ainda 27, § 1º, da Constituição Estadual - Ausência de justa causa manifesta - Hipótese de rejeição da queixa-crime, conforme doutrina e precedentes - Processo extinto com base no CPP, art. 395, III - Queixa-crime rejeitada
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