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DOC. 420.0908.4705.5238

TJRJ. ¿DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1-

Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetiva o autor a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter sofrido, em decorrência de ofensas verbais, risco à integridade física e psíquica do autor e sua família, e duas colisões propositais de veículos praticadas pelos demandados, vizinhos do autor, que causaram prejuízos materiais, bem como dano extrapatrimonial. 2- Preliminar de ilegitimidade passiva do 3º réu rejeitada. Em se tratando de acidente de trânsito, tem-se que a responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos culposos e/ou dolosos de terceiro na condução do automóvel envolvido, no caso a empresa J A CABRAL JUNIOR CLINICA MEDICA LTDA, como comprovado no id. 21361461, ostenta natureza objetiva e solidária, pelo que correta sua inclusão no polo passivo da lide. 3- Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, suscitadas pelos réus, igualmente rechaçadas. 3- Sentença que contém todos os requisitos elencados no CPC/2015, art. 489, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer vulneração aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 5º, XXXV, da CF, não havendo, outrossim, de se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4- Revelia que foi corretamente decretada pelo juiz. 5- Não houve a comprovação de qualquer justificativa apta a ensejar a eventual devolução do referido prazo, não se prestando a tanto a mera alegação de a patrona anterior estaria enfrentando `questões pessoais delicadas¿. Nesse contexto, é cediço que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo se falar em renovação ou devolução de prazo para a insurgência dos recorrentes. 6- Vale destacar que o julgamento antecipado da lide constitui técnica de julgamento, bem como instrumento do devido processo legal e da razoável duração processual, funcionando como legítimo óbice a uma desnecessária fase instrutória no caso concreto, consoante já asseverado pela E. Corte Superior no Tema 437. 7- Saliente-se, ainda, que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371. 8- Conjunto probatório dos autos do qual se extrai ter restado incontroverso que o 1º réu abalroou três veículos que se encontravam estacionados na frente da residência do autor, na data de 06/02/2022, causando danos materiais em seu Mini Buggy, dirigido por sua filha, e em sua motocicleta Harley-Davidson, com relatos de ameaças e xingamentos, tendo a 2ª ré, na data de 12/03/2022, atingido outro veículo do réu, um Volkswagen Puma GTS 1978, parado também em frente à garagem do autor. 9- Terceiro, vítima de um sinistro indenizável, que não é obrigado a levar o veículo na oficina do causador do dano e nem na indicada pela seguradora deste, especialmente em se tratando de um veículo exclusivo, tal como uma motocicleta Harley-Davidson, que demanda seja o conserto realizado com peças originais e mão-de-obra especializada. 10- Nesta linha de intelecção, considerando que o valor do conserto equivale ao valor da motocicleta, de acordo com a Tabela Fipe, e que um veículo é considerado como tendo tido perda total, quando o valor dos reparos é igual ou superior a 75% do valor do carro, de acordo com a mesma Tabela, é de ser mantido o valor da indenização como tendo havido perda total. 11- Dano extrapatrimonial caracterizado na hipótese. 12- Quantum fixado dotado de proporcionalidade e razoabilidade. 13- Desnecessidade de liquidação do julgado, na forma do CPC, art. 509, I, por se tratar de hipótese que demanda a mera realização de cálculo aritmético, de acordo com os parâmetros fixados, a teor do disposto no art. 509, §2º, do mesmo Codex. 14- Sentença de procedência mantida. 15- Desprovimento do recurso. 16- Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015¿.

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