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DOC. 420.8067.4017.9400

TJSP. APELAÇÃO -

Réu condenado a cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, por infração ao disposto na Lei 10.826/03, art. 14, e a cumprir a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração ao disposto no art. 129, §6º, do CP - Sentença reformada parcialmente - Prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 129, §6º, do CP, na modalidade retroativa, reconhecida de ofício - Pena privativa de liberdade inferior a 1 ano - Recurso exclusivo da defesa - Decurso de período superior a 3 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença - Punibilidade do réu em relação ao delito tipificado no 129, §6º, do CP julgada extinta - Mérito - Pedido de absolvição em relação ao delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 14 - Não acolhimento - Materialidade delitiva e autoria do réu comprovadas através da prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório judicial, inclusive, pela confissão livre e espontânea do réu - Condenação mantida - Pena final fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, correspondente ao mínimo legal - Regime semiaberto, todavia, substituído pelo aberto - Quantum da pena inferior a 4 anos, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis - Pena privativa de liberdade substituída, pelos mesmos motivos, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária - PUNIBILIDADE DO RÉU em relação ao crime tipificado no CP, art. 129, § 6º JULGADA EXTINTA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e, restando prejudicada a análise do mérito recursal em relação a tal delito e, no mais, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, para, mantendo-se a condenação do réu como incurso na Lei 10.826/2003, art. 14 e as penas de 2 anos de reclusão e de pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal, substituir o regime inicial semiaberto pelo aberto, bem como a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem regulamentadas pelo r. Juízo das Execuções Criminais

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