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DOC. 422.2142.8959.1691

TST. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.

O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no CLT, art. 894, II, não se considerando apto ao cotejo aresto sem o requisito da identidade fática previsto na Súmula 296/TST, I. Tampouco resulta contrariada a Súmula 115/TST, uma vez que a Turma concluiu pela ausência de pedido de integração das horas extras no cálculo da gratificação semestral. Agravo regimental a que se nega provimento. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA". BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA . VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo», exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, é de se reconhecer validade à norma coletiva que excluiu da base de cálculo da «gratificação semestral» a parcela «quebra de caixa», porquanto a pretensão da respectiva inclusão não se amolda aos contornos definidos no citado Tema 152, mas sim no também já referido Tema 1.046, ante seu caráter estritamente patrimonial. Recurso de embargos conhecido e provido .

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