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DOC. 422.7193.0882.9962

TJRJ. APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Sentença proferida nos autos de separação judicial que decretou a separação do casal e homologou o acordo, cabendo a cada cônjuge, na partilha dos bens, imóveis de diferentes valores, acarretando excesso de partilha equivalente à doação, daí incidir imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD), nos termos do art. 4º, III, da Lei estadual 7.174/2015 e do verbete 66, da Súmula do TJRJ. Tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em havendo omissão por parte do contribuinte no dever de declarar a ocorrência do fato gerador e de recolher o tributo, o STJ firmou os entendimentos de que ¿Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa¿ (Súmula 555), e de que ¿O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN¿ (Tema 1.048). Tratando-se, no caso, de doação decorrente de partilha de bens homologada por sentença, a mesma Corte Superior entende que o termo inicial do prazo decadencial se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, irrelevante o conhecimento do fato gerador pela Administração Pública. Precedentes. Sentença homologatória do acordo que foi proferida aos 05.10.2006, transitada em julgado na mesma data, em face da renúncia das partes em recorrer, expedida a carta de sentença aos 09.10.2006, iniciando-se o prazo para a Fazenda efetuar o lançamento do tributo de ofício aos 01.01.2007, daí resultar inequívoca a decadência. Recurso a que se dá provimento.

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