TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AM-BOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. QUE-BRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. REJEI-TADAS. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DRO-GAS. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂN-CIA. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRAN-TE. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E VALOR EM DINHEIRO. INJUSTO DE ASSOCIA-ÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. RESPOSTA PE-NAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 42 DA LEI DE DROGAS E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXAS-PERAÇÃO NA FASE INTERMEDIÁRIA (GABRIEL). ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. NÃO É HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉ-GIO. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA QUE SOFRA IGUAL ACRÉSCIMO QUE A DE RECLUSÃO. REFORMA PARCIAL. PRELIMINARES. (01) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIO-NAL AO SILÊNCIO -
In casu, constou do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa que a eles fora dado ciência de seus direitos garantidos constitu-cionalmente, incluindo-se o de permanecer em si-lêncio, igualmente, no Termo de Declaração, fri-sando-se, ainda, que e o Superior Tribunal de Jus-tiça manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda» é uma advertência exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, não sendo exigi-do por Lei que os policiais, no momento da abor-dagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Precedente do STJ. (02) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defe-sa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que houve contaminação da prova, eis que os vestígios materiais do suposto delito foram acondicionados ao arrepio das de-terminações legais, inviabilizando seu uso para fins de comprovação da materialidade. Contudo, inobstante a ausência das fichas de acompanha-mento de vestígio e lacre, tal fato não implica, ne-cessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que, consoante Laudo de Apreensão, é possível extrair que o ma-terial que se encontrou na cena do crime, foi o mesmo utilizado na perícia definitiva, e por via de consequência, para tomar a decisão judicial .DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materiali-dade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante dos apelantes, os quais, após a tentativa de fuga, dispensaram sacolas que continham drogas, que foram recolhidas pelos policiais militares, sendo encontrado na dispensa-da por Gabriel: 120 (cento e vinte) frascos com cocaína, 15 (quinze) tabletes de maconha, 1 (um) rádio de comunicação e a quantia de R$ 163,00 (sento e sessenta e três reais) em es-pécie; e Bruno: 73 (setenta e três) pedras de crack, 32 (trinta e dois) tabletes de maconha e 1 (uma) folha com anotações referentes a ¿cargas¿ de drogas, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. DO DELITO DE ASSOCIA-ÇÃO PARA TAL FIM - A prova carreada aos autos, cote-jada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusa-dos e terceiros não identificados da falange Ter-ceiro Comando Puro, a fim de praticar, reitera-damente ou não, o tráfico ilícito de entorpecen-tes, ressaltando-se que: 1. a condenação não restou pau-tada, apenas, em ilações a respeito do local em que apreendi-das as drogas e os instrumentos utilizadas na mercancia do ma-terial ilícito, mas sim nos demais elementos de prova constan-tes nos autos; 2. a guarnição policial estava em patrulhamento quando avistaram os 04 (quatro) elementos, em atitude sus-peita, sendo os recorrentes Gabriel e Bruno, na tentativa de apreender fuga, se desfizeram das sacolas, contendo drogas; 3. Gabriel e Bruno portavam grande quantidade e diversidade de material ilícito e 4. com os recorrentes foram arrecadados, ainda, 1 (um) rádio de comunicação e a quantia de R$ 163,00 (sento e sessenta e três reais) em espécie (GABRIEL), além de 01 (uma) folha com anotações referentes a ¿cargas¿ de drogas (BRUNO), tudo a justificar a manutenção da conde-nação dos réus. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, merecendo ajuste a reprimenda para: 1) reduzir o recrudescimento da pena de Gabriel, na fase intermediária, diante do reconhecimento da agravante da reincidência, ao percentual de 1/6 (um sexto), consoante o entendimento previsto pelos tribunais superio-res; 2) ajustar a pena de multa de Bruno, no crime de tráfico de drogas, uma vez não observado o mesmo critério trifásico, consignando que em relação ao delito de associação para o trá-fico, a fixação da sanção pecuniária foi fixada aquém, o que se-rá mantido, em estrita obediência do princípio do non refor-matio in pejus. Outrossim, CORRETOS: a) a inviabilidade da atenuante da confissão, pois os acusados, em nenhum momento confessaram a prática delitiva; b) a não aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque ser incompatível com a condenação do o crime de associação para fins de tráfico; c) o regime inicial FECHADO (art. 33 §2º, «a», do Diploma Repressivo), considerando o quantum de pe-na aplicada e a reincidência do acusado Gabriel; e d) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Estatuto Repressor, consignando-se, por fim, que a isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução.
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