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DOC. 422.7701.6876.0860

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO.

Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, sem, no entanto, condenar a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Irresignação de ambos os litigantes. De acordo com a regra inserta no § 10 do CPC, art. 85, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Equívoco cartorário na expedição do mandado de penhora que foi provocado pelo exequente ao indicar, na petição inicial da execução fiscal, imóvel distinto daquele constante da CDA. Auto de penhora que foi lavrado, sendo a embargante intimada a adotar as providências legais cabíveis. Correto ajuizamento dos embargos de terceiro. Instrumento processual cabível para requerer o desfazimento de constrição sobre bem, nos termos do CPC, art. 674, caput, uma vez que não é parte na execução fiscal. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma preceituada pelo § 8º do CPC, art. 85, em R$ 5.000,00, uma vez que a aplicação da regra inserta no § 2º daquele dispositivo revelar-se-ia, no caso em comento, em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença que merece reforma. Condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º.

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