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DOC. 423.6025.8897.6965

TJRJ. FURTO QUALIFICADO.

Sentença que absolveu o recorrido em relação aos crimes descritos na denúncia (art. 155, §4º, II e IV, e art. 340, n/f do art. 69, todos do CP), com fulcro no CPP, art. 386, VII. O Ministério Público busca a condenação do apelado. Pretensão que não se acolhe. A autoria delitiva é duvidosa. Inexistem nos autos provas seguras de que apelado e os corréus teriam participado do crime de furto da carga do caminhão conduzido pelo recorrido e, posteriormente, comunicado na Delegacia de Polícia falso crime de roubo da referida carga, praticado por terceiros. O réu narrou o ocorrido, de forma coerente e segura, explicando que, no dia descrito na denúncia, enquanto seguia pela rota de entrega com o caminhão junto com os corréus (ajudantes), foi abordado por um criminoso armado, em uma motocicleta, que ordenou que ele o seguisse, sendo escoltado durante o caminho pela motocicleta e por um veículo HB20, até o Mercado São Sebastião. Não se pode afirmar se ele estava em conluio com os condutores da motocicleta e do automóvel. O recorrido permaneceu trabalhando na empresa lesada até o ano de 2022, sem ter se envolvido em qualquer fato desabonador de sua conduta, tendo sido, inclusive, vítima de diversas outras tentativas de roubo de carga durante esse período, e nunca foi considerado suspeito em outras investigações. Os corréus não foram localizados para prestar depoimento na fase judicial. O conjunto probatório é frágil e apresenta muitas dúvidas quanto à autoria delitiva. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Mantida a sentença absolutória.

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