TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS PARCELADOS - DESTACAMENTO DOS VALORES NA FATURA - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEPARADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA PARCELADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
legítima a cobrança de débitos pretéritos parcelados, desde que os valores sejam devidamente destacados na fatura de energia elétrica, permitindo ao consumidor identificar e, se for o caso, questionar tais valores. 2. A inclusão de valores referentes a débitos pretéritos no montante total da fatura, sem possibilidade de pagamento separado do consumo mensal, configura irregularidade, pois leva à suspensão do fornecimento por dívida pretérita. 3. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, sendo permitida apenas em caso de inadimplemento do valor correspondente ao consumo contemporâneo ao corte, conforme disposto na Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º. 4. Rejeição do pedido de indenização por danos morais e materiais, ante à ausência de comprovação de conduta ilícita ou prejuízos efetivos decorrentes da cobrança. 5. O pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. A análise não pode ficar restrita, com rigor excessivamente formal ao capítulo referente aos pedidos. 6. Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora e mantêm-se os honorários de 10% fixados na origem em favor do patrono da requerida, observada a gratuidade da justiça. 7. Aplicação de multa astreinte de ofício, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 3.000,00, para assegurar o cumprimento da obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, bem como adequação de suas práticas de cobrança ao disposto na presente decisão, em conformidade com o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, IV)
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