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DOC. 424.8332.0868.5095

TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no RE 1.476.596, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas pelo autor após a 6ª diária e seus respectivos reflexos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados implica em invalidade da negociação coletiva entabulada e consequente condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária quando constatada a prestação habitual de horas extras e/ou o labor habitual aos sábados. 3. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 4. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 5. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 6. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XIV. 7. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na CF/88 vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 8. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.

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