TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - art. 966, S III, V, VII E VIII, DO CPC - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, TAMPOUCO DE QUE O DESFECHO FINAL TENHA RESULTADO DESSA CONDUTA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - EXIGÊNCIA DE OFENSA DIRETA E/OU MANIFESTO EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA VIA EXCEPCIONAL DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE.
Não estando comprovado que parte ocultou dolosamente o recebimento de valores para manipular o resultado da demanda, tampouco sendo possível concluir que o desfecho final do julgamento resultou dessa conduta, não está configurada a hipótese do CPC, art. 966, III. A violação à norma jurídica, apta a autorizar a desconstituição de julgado pela via rescisória exige demonstração de que foi atribuída interpretação manifestamente incabível ao dispositivo legal, contrariando sua essência. Por sua vez, a hipótese de «erro de fato», elencada no, VII, do art. 966 (supratranscrito) exige, para sua configuração a ocorrência de erro manifesto quanto à circunstância fática que permeia a lide, erro de percepção, marcado por admissão como existente de fato inexistente ou inexistente fato existente. Pela inteligência de que extrai do § 1º, do CPC, art. 966 tem-se, ainda, que para que a ação rescisória prospere com base em erro de fato é imprescindível que o erro do julgador incida sobre fato que as partes não tornaram controvertido. Nos termos do, VII, do CPC, art. 966, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando «obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". O laudo pericial unilateralmente produzido, após o julgamento rescindendo não pode ser considerado prova nova, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, quando não demonstrada a impossibilidade de sua produção durante a tramitação da demanda originária. Deve ser sopesado o fato de que o laudo foi produzido a partir de provas documentais que estavam naqueles autos, e que a parte, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Segundo o brocado dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), tem-se que a via excepcional da ação rescisória não se presta a suprir a atuação deficiente da parte, que, podendo, não se atenta para elementos de prova documental que já estavam nos autos e dos quais ela poderia ter se valido na estruturação de sua defesa. Não se admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
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