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DOC. 426.7873.8260.4986

TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO SUCUMBENTE NA PARTE PREPONDERANTE DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débitos fiscais, reconhecendo a nulidade de lançamentos de IPTU a partir de 2014 com base em perícia judicial que constatou majoração indevida do valor venal dos imóveis. Ainda que a pretensão inicial do contribuinte tenha incluído a anulação de débitos anteriores a 2014, a procedência parcial do pedido atingiu o cerne da controvérsia, com relevante impacto patrimonial favorável ao autor, tendo sido afastadas cobranças fiscais e canceladas inscrições em dívida ativa. Aplica-se, na hipótese, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra arcará integralmente com os encargos processuais. Não se configura sucumbência recíproca. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios dos §§ 2º e 3º do CPC, art. 85, sendo legítima sua quantificação sobre o valor estimado da vantagem patrimonial obtida com a procedência parcial do pedido, conforme orientação firmada pelo STJ (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ). A condenação do Município ao pagamento de honorários periciais é igualmente cabível, por ser a parte vencida e por tratar-se de prova necessária à apuração dos fatos controvertidos sobre a legalidade dos lançamentos. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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