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DOC. 427.6213.0023.8236

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CP, art. 77.

Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima confirmou em juízo as declarações prestadas em sede policial, narrando que o réu a agrediu com chutes e, utilizando-se de um canivete, causou cortes em seu punho e nádega. A testemunha Paulo confirmou a narrativa da ofendida, asseverando ter presenciado os fatos descritos na denúncia. Os policiais responsáveis pela prisão do acusado, muito embora não tenham presenciado o exato momento da prática do crime, socorreram a vítima logo após o evento, destacando que as lesões eram aparentes. Por fim, o próprio acusado confessou ter agredido a vítima, no entanto, justificou os atos para assegurar a filha, bem como em razão de ter sido agredido antes. Importa pontuar que inexiste prova nos autos de que a criança estivesse sob risco real, não sendo, portanto, minimamente justificável a atitude do ora apelante. Sobre a suposta legítima defesa, ainda que houvesse se comprovado não poderia ser acolhida como excludente de ilicitude, pois, para que assim fosse, a resposta à injusta agressão deveria ter sido proporcional, o que não se verifica. Assim, porque há provas suficientes da prática do crime, tem-se como escorreito o decreto condenatório.

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