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DOC. 428.3119.0754.7138

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por correntistas da instituição ré, mãe e filho, narrando a cobrança indevida de encargos após o estorno de quantia erroneamente depositada pelo Banco na conta do 1º Autor, com posterior bloqueio das contas de ambos os Postulantes e inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do débito constituído. Sentença de parcial procedência para declarar «a inexigibilidade das obrigações constantes do contrato», condenar o Réu, em relação à 2ª Autora, «a realizar o desbloqueio das contas bancárias» e «ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos», julgando improcedente os pedidos iniciais quanto ao 1º Demandante. Dupla irresignação. Depósito da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) na conta do 1º Requerente que constitui fato incontroverso, uma vez que admitido pela própria instituição financeira em sua contestação. Divergência quanto à regularidade das medidas tomadas por cada um dos litigantes a partir desse fato. Argumentação relativa à licitude do procedimento adotado pela instituição financeira e recuperação do numerário erroneamente depositado que não se encontram efetivamente demonstrados. Extratos juntados revelando que o estorno da quantia foi lançado como operação de crédito - «Adiantamento a Depositante» - com a cobrança de juros. Mera alegação de transferência, pelo 1º Requerente, para outra conta, também administrada pela Ré, que não tem o condão de justificar a exigência dos encargos. Repasse ao consumidor dos ônus decorrentes da falha cometida pelo próprio fornecedor que não se coaduna com a principiologia consumerista. Inexistência de violação à boa-fé objetiva na simples transferência da verba entre contas, especialmente diante da verossimilhança da versão autoral no sentido de que aguardava o depósito de montante similar em razão da recente rescisão do seu contrato de trabalho. Equívoco do julgado ao afirmar que o 1º Postulante impôs dificuldades para a devolução da quantia. Consumidor que se limitou a requerer simples declaração da instituição no sentido de que não lhe seriam cobrados encargos. Demandado que, de seu turno, recusou-se a emitir o documento solicitado, deixando de colaborar para a resolução administrativa do caso. Reembolso que alfim não dependeu de qualquer ação do 1º Postulante, havendo a Demandada se utilizado dos seus próprios meios para reaver o numerário de forma unilateral. Ofícios da entidade de proteção ao crédito comprovando a negativação do nome dos Autores em razão da dívida imputada pelo banco. Demandado que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Falha na prestação do serviço evidenciada. Escorreita desconstituição do débito. Retoque do decisum necessário para determinar ao Réu que, em relação ao 1º Requerente, providencie o desbloqueio de sua conta corrente, bem com a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes. Acolhimento do pleito compensatório em relação ao 1º Autor que igualmente se impõe. Dano moral in re ipsa ante a negativação indevida de todos os Postulantes. Incidência do Verbete Sumular 89 deste Nobre Sodalício. Precedentes. Cifra fixada pelo Juízo a quo que se mostra condizente com as particularidades do caso e com a jurisprudência desta Casa de Justiça. Verbete Sumular 343 desta Corte Estadual. Fixação de verba no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação dos danos experimentados pelo 1º Postulante. Quantum a ser acrescido de juros a fluir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, ex vi do art. 405, aplicada a taxa legal prevista no 406, §1º, do CC. Correção monetária pelo IPCA a partir da publicação deste julgado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC c/c Verbetes Sumulares 362 do STJ e 97 do TJRJ. Reforma parcial do decisum para estender o acolhimento da pretensão inicial ao 1º Autor. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do Apelo defensivo. Provimento da irresignação autoral.

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