TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS A DESFAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
Execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro aos 28/08/2020, em face de GENIPABU CONFECÇÕES LTDA. EPP, objetivando a satisfação de crédito de ICMS no valor histórico de R$ 525.355,65. Sentença que, após a vinda aos autos da notícia do cancelamento da referida CDA na via administrativa, julgou extinta a execução, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da regra inserta no CPC, art. 85, § 2º. Apelante que pugna pela inversão do ônus da sucumbência, anulação da condenação ao pagamento dos honorários ou a sua redução. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 143), no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. É fato incontroverso que o débito tributário teve origem em erro cometido pela contribuinte na declaração do ICMS, apurado em regime normal, enquanto deveria ter sido apurado por meio regime especial, previsto pela Lei 6.331/2012. Contribuinte que somente diligenciou na via administrativa, pretendendo demonstrar a inexigibilidade da cobrança, «paralelamente» à oposição dos embargos à execução. Executada que deve arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados por equidade, observada a distinção firmada pela Primeira Turma do Tribunal da Cidadania com relação ao Tema 1076, no julgamento do AGINT no AGINT no AREsp. Acórdão/STJ, analisando especificamente a questão do cabimento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da CDA. Precedentes deste Tribunal em igual sentido. Observados os critérios previstos nos, I a IV do § 2º do CPC, art. 85 e sendo certo que a executada, apesar de não ter diligenciado tempestivamente com o escopo de sanar a irregularidade, reconheceu o equívoco em sua primeira manifestação nos autos, em inequívoca demonstração de boa-fé objetiva, revela-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios, por equidade, nos termos do § 8º daquele dispositivo legal, em R$ 35.000,00. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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