TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMÓVEL - AUSENCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MULTA CONTRATUAL PENAL - CUMULÇAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ante a ausência de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, inexiste incompetência do juízo de origem. 2. Não se considera inepta a petição inicial que indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão de cobrança, e contém pedido certo amparado em contrato de prestação de serviços e notas fiscais. 3. A decisão extra petita é a que, ao resolver a lide, soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. 4. Insere-se nos poderes do magistrado a possibilidade de indeferir provas que se mostrem inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada, que, cumprindo a determinação da CF/88, art. 93, IX Federativa do Brasil de 1988, é condição indispensável para a realização do contraditório. 5. A construtora deve responder pela reparação dos vícios de construção conforme estabelecido no CDC.6. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 7. Estando demonstrada a participação da apelante na cadeia negocial, deve ser aplicada a responsabilização solidária de todos aqueles responsáveis pelos danos causados aos consumidores, conforme previsão expressa do § 1o do CDC, art. 25. 8. Dado que as verbas decorrem de fatos geradores distintos e visam a reparar prejuízos diversos, em consonância com o princípio da reparação integral, a cumulação de multa contratual penal com a indenização por danos morais é válida. 9. O reiterado desabastecimento de água na residência dos consumidores configura dano moral indenizável, uma vez que transcen de o mero aborrecimento cotidiano, afetando de forma grave a dignidade e a qualidade de vida dos moradores, elementos essenciais à dignidade da pessoa humana. 10. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
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