TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
Recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV, n/f do art. 73, ambos do CP. RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. Preliminar de nulidade da decisão impugnada não merece guarida. Ao considerar os limites impostos ao julgador em sede de pronúncia, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta e contrária à pretensão defensiva, enfrentou de forma suficiente a comprovação da materialidade, bem como os indícios de autoria delitiva que recaem sobre o réu. Precedente do STJ. Tese de violação ao princípio da identidade física do juiz que não prospera. Decisão de pronúncia, ato de natureza mista com natureza jurídica de juízo admissibilidade de submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, não se cuidando, portanto, de sentença. Prejuízo indemonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. No mérito, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. CPP, art. 413. Exigência de mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para isso que o Juiz verifique a presença da materialidade e de indícios da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular, a quem cabe decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu o agente. Conjunto probatório suficiente para admitir a acusação e submeter o recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, nos exatos termos da sentença de pronúncia. Materialidade comprovada. Indícios de autoria extraídos da prova oral. Princípio do in dubio pro societate. Existência de indícios da presença das qualificadoras. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida a decisão pronúncia.
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