Carregando…

DOC. 430.8593.5780.5422

TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO CODIGO PENAL, art. 339. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE DEVE RESPONDER PELO FATO ANÁLOGO PRATICADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE PODEM SER APLICADAS APÓS OS 18 (DEZOITO) ANOS. LEI 8069/1990, art. 121, §5º. SÚMULA 605/STJ. OBSERVÂNCIA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.

Assiste razão ao órgão ministerial ao requerer a reforma da sentença que extinguiu o presente feito sem a resolução do mérito, porque, em nosso ordenamento, vige a doutrina da proteção integral preconizada pelo CF/88, art. 227, segundo a qual a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade pelo Estado, que deve assegurar, ao lado da família e da sociedade, as medidas necessárias visando seu amplo e satisfatório desenvolvimento e, por essa razão, a prática de ato infracional pelo menor enseja sua responsabilização, de acordo com a legislação que lhe é própria (Lei 8.069/90) , com a aplicação da correspondente medida socioeducativa, que se reveste de caráter misto, pois visa não só punir, assumindo, também, função pedagógica ou educativa. Daí, no presente caso, a despeito de Mariana ter completado a maioridade civil, deve responder pelo ato infracional praticado ¿ análogo ao delito do CP, art. 339 -, porque possível a aplicação e execução de medidas socioeducativas, inclusive, as de natureza mais brandas (Advertência, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Obrigação de Reparar o Dano), a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que tenham praticado ato infracional enquanto adolescentes, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90, e diante do teor da Súmula 605/STJ: ¿A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos¿, impondo-se, por tudo isso, a desconstituição do decisum vergastado com a prosseguimento da medida da ação socioeducativa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito