TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA MINERAL EM REGIÃO VIZINHA A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ORDEM DENEGADA. APELO DA IMPETRANTE. RECURSO QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PLEITO DE INGRESSO DE NOVOS SUJEITOS PROCESSUAIS.
Em primeiro lugar, não prospera a pretensão de remessa do feito à Justiça Federal, tampouco o ingresso de outros sujeitos, pois superada a fase de modificação do pedido e integração de legitimados à lide. Quanto à aventada competência da Justiça Federal, a controvérsia gira em torno de atos administrativos emanados de órgãos estaduais. Dessa forma, não se verifica interesse da União, mas sim do ente particular impetrante, em contraste com o interesse público de defesa ambiental de unidades de conservação deste Estado de São Paulo. Assim, a competência é efetivamente da Justiça Estadual. No mais, o apelo não comporta acolhida. No mandado de segurança a parte impetrante deve exibir prova pré-constituída do direito alegado, descabendo dilação probatória em razão da característica própria do rito processual do «mandamus», que prestigia a celeridade. No caso, a impetrante, ora apelante, não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, restando mantida a presunção de veracidade e legitimidade das autuações por infrações ambientais e legalidade do ato administrativo de desautorização das pesquisas minerais na região adjacente ao Parque Estadual Itaberaba. Não há nos autos autorização dos órgãos mencionados para viabilizar o prosseguimento do pedido e garantir a possibilidade de intervenção no local, o que é indispensável, nos termos da Lei 7.805/1989, art. 17. Não demonstrou a apelante a anuência da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e ICMBio ou de ter feito Requerimento de Redução de Área para então realizar a pesquisa de mineração objeto do Alvará SEI 2226526. Por fim, tem-se pela legitimidade dos autos de infração e aplicação de multas (fls. 78/95), lavrados após a constatação conjunta com a Polícia Militar Ambiental (tendo sido elaborados Boletins de Ocorrência 202202080110274 e 202203100106501) de que a apelante prosseguia nos trabalhos de pesquisa, com perfuração de terra e recolhimento de amostras na região da Floresta Guarulhos, área contígua ao Parque Estadual Itaberaba, sem autorização do órgão gestor. Sentença de denegação da ordem mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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