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Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.

TJSP APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA MINERAL EM REGIÃO VIZINHA A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ORDEM DENEGADA. APELO DA IMPETRANTE. RECURSO QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PLEITO DE INGRESSO DE NOVOS SUJEITOS PROCESSUAIS. Mais detalhes

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STF ADI. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. Direitos constitucional, administrativo e ambiental. Poder regulamentar (CF/88, art. 84, IV, da constituição). Decreto que estabelece parâmetros e critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente nocivos ao patrimônio espeleológico brasileiro. Farta disciplina legal. Eventual ofensa constitucional meramente reflexa ou indireta. Inaplicabilidade ao caso do CF/88, art. 225, § 1º, III, da carta magna. Exigência de lei apenas para a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, situação diversa do caso sub judice. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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