TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Decisão que entendeu que o réu descumpriu o julgado no tocante à obrigação de fazer. Não resta dúvida que a parte agravante não cumpriu de forma adequada a obrigação de fazer determinada na sentença. A fixação da multa única no valor de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, revela-se excessiva. A pena pecuniária foi adotada pelo legislador para estimular o cumprimento das decisões judiciais, como se depreende da leitura do CPC, art. 537 vigente. A multa tem finalidade diferente das perdas e danos, isto e´, a multa e´ sanção, não constituindo fim em si mesma, enquanto as perdas e danos tem finalidade reparatória. Por outro lado, mesmo sendo a multa mais diretamente destinada ao cumprimento da decisão do que a` satisfação da obrigação, pode o juiz considerar também a relação proporcional do inadimplemento com o dano experimentado, a fim de obedecer ao princípio da proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa de uma das partes. A sanção é imposta mais no interesse da Justiça, mas também no interesse do credor no cumprimento da obrigação, tendo em vista o prejuízo que o descumprimento pode lhe acarretar, razão pela qual a multa reverte em seu proveito. Assim, o valor da multa deve ser reduzido a R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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