TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACUSATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NAS PENAS DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 171.
Não merece prosperar a irresignação ministerial. A denúncia dá conta de que, em 17 de abril de 2018, na Avenida Rio Branco, 181, 2º andar, Sala 1712, Centro, Rio de Janeiro, a ora apelante, juntamente com outros denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, em autêntica divisão de tarefas, visando obter vantagem indevida em prejuízo alheio, induziram a erro a vítima VIVIANE, anunciando, por meio da internet, vaga inexistente no ramo de eventos, a atraindo para a sede da empresa para que fosse realizado um book fotográfico, ocasião esta que a vítima efetuou pagamento de taxa de valor no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e entrega de 1kg de alimento não perecível para preenchimento de vaga que sabiam ser inexistentes. Realizada a instrução processual, o juízo de piso exarou sentença entendendo que na fase inquisitorial houve violação ao disposto nos CPP, art. 226 e CPP art. 227. Assim, foi julgado improcedente o pedido ministerial e a recorrida foi absolvida dos fatos que lhes foram imputados na inicial acusatória. Cinge-se a questão ao exame da validade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e seus desdobramentos na instrução probatória. Da leitura da sentença combatida, vê-se que, embora a vítima haja reconhecido a ré por fotografia, tanto em sede policial como em juízo, o D. Juízo de origem destacou que tal elemento de prova está isolado para a formação de um juízo de culpa. Nesse sentido, o magistrado a quo considerou que, para além da única fotografia utilizada para reconhecimento da ré, tanto no contrato acostado, como na ficha de cadastro acostada, na qual consta o valor relativo à taxa de pagamento, constam somente a assinatura da vítima, sem qualquer referência à acusada. Como já é de conhecimento, a recente alteração no entendimento do STJ acerca da importância em se respeitar a norma do CPP, art. 226, requer dos operadores do Direito, maior atenção no que trata dos reconhecimentos feitos em sede policial. Vale ressaltar que o novel entendimento firmado pelo E. STJ exige a observância estrita às regras previstas no CPP, art. 226 em sede inquisitorial. Neste ponto, considera-se importante analisar o CPP, art. 226 e pontuar que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas, se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do mencionado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns decorrentes das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria o suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (HC 652284 / SC - Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Quinta Turma - DJe 03/05/2021). Assim, diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam, atualmente, no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2º VP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Contudo, há também recentes julgados daquela Corte Superior no sentido da validade do ato, mesmo sem tais requisitos, quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento feito em sede policial. Neste sentido, destaque-se que a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, suficiente para embasar a condenação, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente. Entretanto, diversa é a situação do caso em análise, especialmente em razão do transcurso temporal de cinco anos ocorrido entre o fato e o depoimento prestado em juízo. Desta forma, não foram produzidas provas independentes do ato de reconhecimento realizado por meio de fotografia capazes de embasarem o édito condenatório. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção robustos exigidos para condenação. Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes fora imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
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