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DOC. 432.0218.8070.8721

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 11340/06, art. 22. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. LEI 11340/06, art. 19. OBSERVÂNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. NECESSÁRIO PARA A TUTELA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Correta a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da apontada vítima, por estar em consonância ao CF/88, art. 93, IX e presentes os pressupostos necessários para sua decretação (Lei 11.340/06, art. 22), ao se considerar os relatos da ofendida, o que, por si só, demonstra a necessidade de sua manutenção para preservar sua integridade física e psicológica, sendo de bom alvitre registrar que, a Lei 11.340/2006 prevê expressamente, em seu art. 19, que o Magistrado poderá conceder Medida Protetiva de Urgência de imediato, independentemente, de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público e substituir, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia voltadas à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio e, posteriormente, submetido, durante todo o andamento do feito, aos princípios do contraditório e ampla defesa diferidos. Ademais, referente ao prazo de vigência das medidas, ressaltou a Juíza de 1º grau que serão revistas no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de 31/10/2024, de ofício, pois orientadas pelo princípio da precaução e pela lógica do in dubio pro tutela, vislumbrando-se, no caso em análise, a permanência do estado de temor da vítima em relação ao paciente, sendo o mais alegado pelo paciente se confunde com o meritum cause da ação originária, exigindo profunda dilação probatória, inviável na via estreita do presente writ, chegando-se à conclusão de que o paciente não está sofrendo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.

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