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DOC. 433.3374.3799.4065

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS E DIREITOS TRABALHISTAS A ADVOGADO CONSTITUÍDO NA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

A controvérsia afeta à cessão de créditos e de direitos trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o Regional entendeu, com base no art. 286 do CC, que o instituto da cessão de crédito possui natureza civil. Salientou, ainda, que a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho por sustentar a natureza de crédito alimentício. Nesse contexto, registrou o TRT: «a cessão de crédito trabalhista pelo exequente a terceiros é inválida, haja vista a incidência do princípio da indisponibilidade dos créditos trabalhistas, de modo que a juntada aos autos de documento informando a cessão dos créditos a terceiro não tem o condão de interferir no regular processamento da execução» . Impende consignar, ab initio, que o debate relativo à possibilidade de o credor de créditos trabalhistas transferi-los a terceiros tem sido apreciada, no âmbito desta Corte Superior, com base em dispositivos de índole infraconstitucional, de modo a não se coadunar com a disposição do art . 896, §2º, CLT e da Súmula266do TST. Todavia, no caso concreto, trata-se de execução em face da Empresa Brasileira deCorreiose Telégrafos - ECT, a qual, nos termos do Decreto-lei 509/1969, art. 12, equipara-se àFazendaPúblicapara fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, bem como, na esteira do entendimento desta Corte Superior, submete-se ao regime de precatórios. Logo, em relação à executada em questão, haveria de incidir, em princípio, o art. 100,§13, da CF/88, o qual prevê que « o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor [...] «. Essa circunstância possibilitaria, em tese, o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, CLT e da Súmula266do TST, não fosse pelo aspecto pontual, mas decisivo, de a cessão havida nos autos ter-se realizado entre o reclamante e o advogado por ele constituído, conforme se verifica do instrumento de procuração acostado às fls.128-129. No particular, o Órgão Especial do Pleno do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil possui firme posição no sentido de ser « prática antiética no seio da advocacia a compra de créditos trabalhistas, em quaisquer fases processuais, em razão de ser prática moralmente condenável, com a sobreposição dos interesses do patrono ao do cliente em afronta ao disposto no art. 5 o. do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 34, XX do EAOAB «( http://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/15102 ). O art. 34, XX da Lei 8.906/1994 (EAOAB) enquadra, como infração disciplinar, a conduta que importa « locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa «. O negócioque atenta contra o princípio da moralidade, previsto no caput da CF/88, art. 37, não há de atrair, assim, lastro constitucional válido ou eficaz, a pretexto de se subsumir, não fosse o seu coeficiente antiético, na literal previsão do art. 100,§13, da Constituição. Logo, mesmo em se tratando de cessão de crédito havida em execução submetida ao regime de precatórios, a incidência doart. 100,§13, da CF/88 resulta inviável, ante o caráter ímprobo da aquisição do crédito trabalhista pelo advogado que atua no processo. Recurso de revista não conhecido.

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