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DOC. 434.3523.9292.1288

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Insurge-se o exequente apelante em face da sentença que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que, embora regularmente intimado, não houve qualquer manifestação por parte do credor, no sentido de promover a citação dos sucessores dos executados falecidos. 2. Intimado para recolher as custas no prazo estabelecido, o banco exequente, ora apelante, deixou transcorrer o prazo in albis, resta caracteriza a deserção. 3. Uma vez que o comando judicial não foi atendido no prazo estabelecido de cinco dias, pode-se aplicar, de plano, a advertência constante na parte final da decisão que determinou a realização do preparo recursal, qual seja, a de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do CPC, art. 101, § 2º. 4. Manifesta inadmissibilidade do presente recurso de apelação, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a ausência de preparo. 5. Recurso não conhecido.

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