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DOC. 434.3879.4120.6152

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 118704496, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL, SUSTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE DOS DEMANDANTES.

No caso em exame, destaca-se que o cancelamento dos planos de saúde dos Autores restou incontroverso, aduzindo a segunda Ré que este seria regular, ante a fraude perpetrada. Sobre a matéria, vale mencionar que a Lei 9.656/1998, art. 13, determina ser vedado às operadoras rescindir ou suspender o contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação. Ressalta-se, ainda, que, embora o parágrafo único, da Lei 9.656/1998, art. 13 mencione somente a contratação individual, não há razão para se deixar de aplicá-lo aos contratos coletivos, em atenção aos fins sociais da lei ou, ainda, por meio de interpretação decorrente dos princípios gerais do Direito. Ademais, verifica-se no sítio eletrônico do STJ, que, em sessão realizada no dia 22 de junho de 2022, da Colenda Segunda Seção, para o julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. 1846123, de Relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, foi aprovada a tese do Tema 1.082, segundo a qual ¿a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida¿. No caso em comento, os Requerentes anexaram cópia da Declaração de Comparecimento (index 32, f. 71, do anexo 1), na qual consta que o Suplicante se encontra internado desde o nascimento, não sendo permitida, dessa forma, a interrupção do plano de saúde. Salienta-se, ainda, que nas ações sobreditas a suposta fraude na contratação do seguro saúde é matéria controversa, no tocante à participação da Autora. Outrossim, como bem observado pelo I. Parquet: ¿não há nos autos, sequer, indícios de que a autora Rayssa tinha ciência da falsificação. Com efeito, em contratos deste jaz, não se presume a má-fé, razão pela qual deve ser mantida a vigência do contrato até a finalização da instrução probatória¿. Note-se, assim, que o conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, traz elementos que demonstram a verossimilhança do direito alegado pelos Demandantes, configurando a fumaça do bom direito. Ao mesmo tempo, constata-se, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se trata de direito à saúde. Destaque-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a decisão antecipatória dos efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive quando da análise das provas produzidas. Neste cenário, presentes os requisitos exigidos pelo CPC, art. 300, conclui-se pelo afastamento da r. decisão agravada e, por consequência, o restabelecimento da r. decisão concessiva da tutela de urgência, constante no indexador 8840027 (do processo de origem), integrada pelo v. acórdão proferido pela Egrégia Décima Sétima Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento 0102357-53.2023.8.19.0000 (index 116207551).

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