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DOC. 435.2350.7866.2538

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º C/C 4º, §2º, DA LEI 12.820/2013. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA. IMPOSSIBILIDADE.

Pedido cassação da decisão hostilizada, a fim de possibilitar a participação remota do Paciente na audiência designada, a fim de acompanhar o ato e de ser interrogado. Busca, ainda, o reconhecimento da nulidade todos os atos efetivados a partir da audiência realizada sem a participação do Paciente. NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. Cerne da impetração, em síntese, é decidir se o indeferimento do pedido de participação de réu foragido, de forma virtual, em audiência de instrução e julgamento constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não constitui direito manifesto do acusado foragido a participação de forma virtual em audiência, seja por ausência de previsão legal, seja porque tal medida coroaria, a toda evidência, a astúcia em furtar-se, não apenas à decisão de decretação da prisão preventiva, mas também à eventual aplicação da lei penal. Impossibilidade de que até mesmo o interrogatório, ato destinado ao exercício de autodefesa do réu, seja injustificadamente realizado por videoconferência, sendo tal modalidade somente cabível em situações excepcionais relacionadas a acusados presos, exaustivamente previstas no art. 185, §2º, do CPP. Audiências designadas pelo juízo a quo na ação originária vêm sendo realizadas sob a modalidade presencial, excepcionados os comparecimentos virtuais autorizados das testemunhas de defesa residentes em locais distantes, com a efetiva participação do patrono do Paciente, observados, portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal exigidos. Direito de presença aos atos processuais que não é indispensável e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência não enseja, por si só, a declaração de nulidade do ato, sendo necessária, além de sua arguição em momento oportuno, que haja a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sas grief, conforme dispõe o CPP, art. 563 e o enunciado da Súmula 523/STF, o que não ocorreu no presente caso. Participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias constitucionais. Precedentes do STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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